Lei altera Código de Processo Penal restringe prisões em flagrante e preventivas, e cria polêmica

A partir de 5 de julho, crimes de menor potencial ofensivo serão punidos fora da cadeia

A Lei 12.403/2011, que altera alguns dispositivos do CPP (Código de Processo Penal) ainda nem entrou em vigor e já causa alvoroço entre especialistas na área criminal. De acordo o novo texto da legislação, em vigor a partir de 5 de julho, suspeitos que praticarem crimes com penas de até quatro anos de detenção responderão em liberdade, mediante pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial. Para o juiz da 4ª Vara Criminal de Florianópolis, Alexandre Morais da Rosa, 38 anos, a mudança na Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941,é um avanço. “Vai para a cadeia realmente quem merece ser preso”, resume.

O promotor de justiça da Vara de Execuções Penais de Florianópolis, Raul Rabelo, 55 anos, tem outra interpretação, acha que vai aumentar a criminalidade nas ruas: “Como um dos objetivos da lei é enxugar as cadeias, certamente, vai aumentar a impunidade”, avalia.

O delegado da Divisão Anti-sequestro da Deic (Diretoria Estadual de Investigações Criminais), Renato Hendegs, concorda com o promotor, e compara esta legislação com a aplicação do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente ). “No começo, quando foi aplicado, parecia perfeito, mas, anos depois, começaram a surgir questionamentos”, diz. Hendges usa um exemplo hipotético de um adolescente de 18 anos incompletos que mata e estupra, mas não vai para a cadeia. “Cumpre apenas três anos de medida sóocioeducativa, é muito complicado”, acrescenta.

 Crimes iguais, valores diferentes

Titular da Central de Polícia da Capital, Ricardo Guedes da Cunha, 36, ressalta que a lei dá mais autonomia para o delegado. Antes, o delegado poderia arbitrar fiança para crimes com penas previstas de até dois anos, enquanto a partir de 5 de julho este prazo passará para quatro anos. No entanto, a decisão de manter alguém na cadeia passa pelo bom senso. “É claro que não vou arbitrar a mesma fiança para quem furta um pote de margarina e para o ladrão de uma BMW”. Os dois delitos são tipificados no Código Penal Brasileiro como furto, com penas de um a quatro anos de detenção.

Ricardo Guedes ressalta que durante a adrenalina da ocorrência policial, o delegado arbitra a fiança de acordo com as condições financeiras do suspeito – o valor vai de um a 100 salários míninos. Apesar de ficar em liberdade, o réu continua respondendo o processo, comparecendo periodicamente em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz. “Com a nova lei, se dará efetividade à Constituição e todos – não só mais ricos – terão o direito de responder em liberdade, sendo preso somente ao final, igualzinho aos ricos. Significa nada mais do que a efetivação do que consta na Constituição da República”, argumenta.

Cadeia só para quem merece

Na opinião do advogado criminalista Cláudio Gastão da Rosa Filho, a nova legislação não aumenta a impunidade. “Ela outorga ao magistrado a decisão de manter na cadeia somente quem realmente merece, possibilitando a substituição do cárcere por outras medidas”. E acrescenta:  um acusado de praticar determinado crime de trânsito, ao invés de permanecer encarcerado, enquanto ainda não foi julgado definitivamente, pode responder o processo em liberdade desde que assuma o compromisso de não mais dirigir, entregando a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) em juízo. Se for flagrado dirigindo, o juiz decreta a prisão preventiva.

As alternativas à prisão mediante condições específicas estão de acordo com a Constituição Federal, que tem como princípio a presunção de inocência. “Quem associa a nova legislação à impunidade, não compreende o caráter instrumental da medida cautelar. Está querendo, enfim, é punir antes da hora”, diz.

O juiz auditor da Justiça Militar, Getúlio Corrêa, diz que a lei é inteligente. “É interessante, como as demais legislações. O problema é a falta de fiscalização”.  Ele ressalta que, enquanto o réu está responde em liberdade, ele não poderá se ausentar da comarca em que está processado e deverá obedecer ao recolhimento domiciliar no período noturno, além de outras restrinções.

Lei 12.403

O que muda

*Não será possível prisão preventiva em crimes culposos ou contravenções penais.

* Em crimes dolosos com pena máxima inferior a quatro anos, só será possível a prisão preventiva de indiciado reincidente em crime doloso, desde que presentes fundamentos do artigo 312.

* Nos casos de dúvida sobre a identidade civil do indiciado, também poderá ser decretada a prisão preventiva em caso de crime doloso.

* Prisão preventiva pode ser decretada como conversão da prisão em flagrante, sempre que insuficientes ou inadequadas a imposição de outras medidas cautelares.

* Também poderá ser imposta prisão preventiva nos casos de violência doméstica contra mulher, criança, adolescente, idosos, enfermos e pessoas com deficiência.

O artigo 312 do CPP estabelece como fundamentos para a decretação da prisão: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal, e a aplicação da lei penal.

Fonte: Grupo Ric Record - Notícias do Dia

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COMUNICADO A.ACRIMESC

 

          Informamos aos associados da A.ACRIMESC que o pagamento da mensalidade referente ao mês de julho deverá ser pago até o dia 10/08. Os depósitos podem ser efetuados nos postos de atendimento da OAB/CRED  e da SICOOB.

 

          Lembro que há postos na sede da OAB/SC e no TJSC.

          VALOR = R$ 30,00 REAIS

 

  • OABCRED - BANDO 756
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OBRIGADO PELA COLABORAÇÃO

Juliana Bisol

Tesoureira A.ACRIMESC