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OPERADORES DE NAVIOS E NVOCC: REGULAMENTAÇÃO, RESPONSABILIDADES E ATUAÇÃO

O OPERADOR DE NAVIO, como se depreende de seu nome, é um prestador de serviço que emprega sua capacidade e seus conhecimentos técnicos na operação de um navio.


Assim, quando o Armador não detém estrutura própria ou, por qualquer razão, não lhe interessa guarnecer o navio de todos os itens necessários, ele contrata o OPERADOR DE NAVIO.


Nessa relação, poderá o OPERADOR DE NAVIO ser contratado apenas para atender às necessidades técnicas operacionais do navio, assim entendidos tripulação, material, manutenção etc., hipótese em que será operador técnico. Entretanto, além da operação técnica, poderá o OPERADOR DE NAVIO assumir a operação comercial do navio, condição através da qual fará sua gestão comercial, ou seja, cuidará da exploração econômica da atividade fim que é o transporte de mercadorias, angariando embarcadores e celebrando contratos de transporte.


No âmbito de sua responsabilidade, responderá perante o Armador pelos seus atos na gestão comercial e técnica, nos termos do que dispuser o contrato entre eles existentes e, sobretudo, na lei. E, perante terceiros, deverá responder pelos atos que praticar no transcurso da operação do navio, omissivos ou comissivos, em relação à carga e fornecedores.


 


Por sua vez, o NVOCC (Non Vessel Operating Common Carrier),


que, de maneira livre, traduz-se como um transportador não proprietário de navio. Apesar de ser uma expressão intuitiva, o NVOCC opera containers nas linhas de carga regulares, podendo compartilhar o espaço desses containers com vários embarcadores e, até mesmo, com outros agentes NVOCC.


 A figura do NVOCC é fundamental no serviço de linhas regulares, pois concentra e otimiza recursos logísticos que permitem aos operadores de logística, sejam prestadores de serviços nesse segmento, sejam embarcadores (exportadores ou importadores), estabelecer cadeias de logística confiáveis e constantes.


A primeira referência ao NVOCC surge no Shipping Act de 1984 elaborada para regular o setor marítimo nos Estados Unidos de América. Esse ato define, entre outras coisas, o intermediário do transporte oceânico, referindo-se ao NVOCC como um transitário de carga, responsável pelo envio de mercadorias desde os Estados Unidos, por meio de um terceiro transportador marítimo, com acordos de espaços próprios para seus envios ao exterior e representando o Consignatário da carga, inclusive processando a documentação correspondente.


Com o passar do tempo e o incremento do comércio marítimo, essa atividade tomou vulto substancioso com a expansão dos navios porta-containers, que provocaram, para os pequenos embarcadores, o problema de ter que pagar por um container inteiro mesmo, quando a carga ocupava apenas pequena parte dele,


ou, senão, sujeitar-se a aguardar novas cargas para que compensasse ao armador (proprietário de navio) arcar com os custos da operação do container e compartilha-lo com dois ou mais embarcadores.


Assim, surgiu da necessidade dos pequenos embarcadores, aqueles que não encontravam mais espaço para sua carga com o advento dos navios porta-contêineres. Com a operação em navios convencionais, de porões,


o espaço para pequenas cargas não era problema, pois esta podia ser estivada em qualquer lugar no porão, mas, em função dos novos e grandes navios e unidades de transporte (contêiner), o espaço passou a ser muito caro, pois o armador somente aceitava e transportava a carga nessas unidades.


A doutrina a respeito do tema em comento tem variações na definição do NVOCC, sendo comumente afirmado, para efeitos didáticos, que é um armador virtual, isto é, um armador que não tem e não opera navios. Aliás, seu próprio nome significa transportador não-operador de navio.


Na prática, o NVOCC é uma empresa que utiliza navios de terceiros, isto é, por meio de empresas de navegação estabelecidas, consolidando-se tal relação através do “slot charter” ou aluguel dos espaços do navio. Ele é um transportador de carga com a utilização de containers, ou seja, cargas unitizadas e destinadas ao transporte em navios de linha regulares, como já visto.


Já no Brasil,  não tem qualquer lei que regulamente a atividade do NVOCC nacional, de maneira que as empresas que desejam atuar em tal atividade podem se constituir segundo os procedimentos e regras legais das sociedades empresariais, sem a necessidade de qualquer registro especial.


 Existem apenas e tão somente duas regras infra-legais que tratam de assuntos vinculados à atividade de NVOCC, mas sem qualquer pretensão de definição de sua natureza ou dos procedimentos de atuação.


A primeira delas é uma Resolução da antiga SUNAMAM, n° 9.068/1986, que reconhece a existência do NVOCC, mas não impõe a necessidade de qualquer espécie de registro.


 A outra regra, é do Banco Central do Brasil, Carta Circular 2.297/92, estabelecendo condições para a transferência, ao exterior, de valores de transporte marítimo internacional de cargas, combinado ou consolidado, relativo a importação nacional.


 Evidentemente que, caso a empresa nacional que opere como NVOCC tenha em seu objeto social a exploração de qualquer outra atividade empresarial que necessite de registro, a exemplo da atividade de transporte terrestre de cargas, o necessário registro deverá ser providenciado.


No entanto, ao NVOCC estrangeiro, para operar no Brasil na importação, é necessário que ele nomeie um Agente Desconsolidador de carga marítima como seu representante no país, devendo, para tanto, efetuar o cadastramento no Departamento de Marinha Mercante - DMM, por meio do sistema MERCANTE.


Vale destacar que em linha gerais, O NVOCC não é Armador, pois sua atividade não tem qualquer um dos elementos constituintes e essenciais da atividade de armação de um navio, e nem com ela se confunde.


 


Fabio Santos Jorge


 


 


 


 


 



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