Por Alessandro Ragazzi
Demorou mas
chegou. O novo Perse (programa emergencial de recuperação do setor de eventos)
foi definitivamente sancionado , e a publicação ocorreu hoje, 22 de maio.
A Lei n.
14.859/24 reformula alguns aspectos do Perse original. Alguns setores
sentiram-se prejudicados (como as empresas do lucro real e algumas atividades
não contempladas) mas, no geral, a receptividade foi grande.
Mencionamos
aqui alguns detalhes da nova legislação, que devem ser atentados:
- mantém-se a “alíquota zero”
para os 4 tributos federais (IRPJ, CSSL, PIS e COFINS)
- a nova lei prevê, em seu
próprio corpo, os CNAES específicos para
fruição do benefício (a antiga deixava tal função para Portarias e atos
infralegais)
-
necessário que o CNAE beneficiado seja o principal da empresa (em 18 de
março de 2022), ou aquele(s) que represente(m) a atividade preponderante. Neste
sentido, o conceito de atividade preponderante vem descrito no §8º , no sentido
de que “considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente
de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado entre os códigos da
CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica”. Admite-se a
soma dos CNAE´s beneficiários do Perse para a contagem desta receita.
- no caso de venda de empresa
beneficiária, o vendedor fica solidariamente responsável com o comprador pelo
uso indevido do programa
- empresas inativas (assim
consideradas as que entre 2017 e 2021 não tenham auferido receitas em todos o
seus CNAE´s) não podem usufruir do benefício, ainda que o CNAE esteja
contemplado. Em relação a este tópico, fazemos
crítica à redação da lei, posto que a menção “todos os seus códigos de CNAE”
poderia dar a impressão de que se qualquer um deles não tiver tido receitas
entre 2017 e 2021, a empresa não fará jus ao benefício. Não nos parece ser esta
a visão do legislador. Melhor seria a exclusão desta última parte, para evitar
conclusões equivocadas. Esperamos que assim não ocorra.
- para as empresas do lucro real,
em 2025 e 2026 o benefício será somente em relação ao PIS e à COFINS, não se
aplicando ao imposto de renda e contribuição social
- o custo total do programa
(valor máximo do benefício) será de 15 bilhões de reais, ou seja, o Perse não
vigorará necessariamente até o final de 2.026, podendo acabar antes caso se
chegue antecipadamente a este valor. O Governo deverá demonstrar isso através
de audiência pública no Congresso Nacional
- será necessário uma habilitação
prévia, a ser feita pelas empresas junto à Receita Federal, em até 60 (sessenta) dias – embora a lei
admita habilitação posterior - após a
publicação da norma que vier a regulamentar a lei (norma esta que ainda não
existe). A habilitação será feita com a entrega
do contrato social e alterações em plataforma digital da Receita.
- as empresas do lucro real ou
arbitrado, quando de sua habilitação, deverão optar entre a fruição dos
benefícios do Perse ou a compensação de prejuízos fiscais e utilização de
créditos nas operações de aquisição.
- as empresas que usufruíram
indevidamente do Perse poderão proceder a autorregularização (com redução de
multa e juros) em até 90 dias após a regulamentação da lei.
- caso as empresas tenham
recolhido a tributação relativa ao mês de abril (data em que o Perse não estava
em vigor, por conta da MP 1202), poderão solicitar restituição de tais valores,
ou proceder a compensação com tributos federais. O benefício vale inclusive
para as retenções que foram feitas.
Acreditamos
que, a depender de características específicas das empresas , poderá haver
questionamentos judiciais, principalmente em relação ao CNAE principal
(empresas com mesmos CNAE´s que tiveram receitas menores relativas aos eventos
não podem se beneficiar, mesmo gozando das demais condições do benefício); e ao
IR e CSSL para as empresas do lucro real (haja vista que os tributos são os
mesmos para lucro real e lucro presumido, alterando-se apenas, em relação a
este último, a presunção do lucro).
De toda
forma, trata-se de uma grande vitória do setor, que se deu em função da união
de todos.
Vamos seguir
atentos aqui para os próximos passos.
Alessandro Ragazzi é advogado
especialista no setor de eventos, diretor jurídico da ABRACE – ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE CENOGRAFIA E ESTANDES e advogado da UBRAFE – UNIÃO BRASILEIRA DE
FEIRAS E EVENTOS DE NEGÓCIOS. Formado pela PUC SP e pós graduado em Direito
Tributário pela PUC/COGEAE. Sócio da RAGAZZI ADVOCACIA.