Por Clara Mangueira – Advogada Especialista em Direito Previdenciário,
do Humberto
Felix l Advocacia
O auxílio-acidente é um
benefício devido quando, em razão de acidente – seja decorrente de trabalho ou
não, o segurado do INSS apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade
para o trabalho. Ele tem natureza indenizatória e seu valor é de 50% do salário
de benefício.
Vale destacar que o
segurado pode receber o benefício e continuar trabalhando, ou seja, o direito
ao auxílio-acidente não impede o recebimento conjunto de salário. Além disso,
conforme entendimento dos tribunais pátrios, o auxílio-acidente pode ser pago
ainda que as sequelas sejam mínimas.
Têm direito:
– Empregados;
– Segurados especiais (como
agricultores e pescadores, por exemplo);
– Trabalhadores avulsos;
– Empregados domésticos.
Por outro lado, contribuintes
individuais e segurados facultativos não fazem jus ao auxílio-acidente.
Desde o advento da Lei nº
13.846/19, o benefício em questão não resguarda a manutenção da qualidade de
segurado. Isto é, para manter a cobertura do INSS em relação aos demais
benefícios (aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade etc.), o
segurado necessita continuar trabalhando ou contribuindo para a Previdência
Social.
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