SUMÁRIO.
INTRODUÇÃO
1. DA DISCRICIONARIEDADE
2.1. Conceito.
3. ATO VINCULADO E ATO DISCRICIONÁRIO.
3.1. Ato Vinculado.
3.2. Ato Discricionário.
4. A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
5. CONCLUSÃO.
6. BIBLIOGRAFIA.
INTRODUÇÃO.
Vivemos em um Estado Democrático de direito onde temos assegurados nossos mais inerentes direitos pela Constituição Federal.
Sendo assim, a Carta Magna além de resguardar os direitos de seu povo e estabelecer as organizações políticas do país, estabelecerá também os poderes que administrarão os interesses da sociedade e ditará os limites a que este estará adstrito.
Diferentemente da iniciativa privada que tem a faculdade de escolher quais os meios que adotará para alcançar seus objetivos (autonomia de vontade), a Administração pública está condicionada as normas de direito público que regularão os meios de execução de seus atos, não tendo esta a faculdade de escolher senão as formas já preestabelecidas por lei.
Porém como veremos no desenrolar do presente trabalho, a Administração Pública possui um poder qualificado pela discricionariedade, ou seja, sua vontade é a vontade do povo, portanto, está sempre prevalecerá sobre qualquer outra, fundada no Princípio da Supremacia do interesse público.
2. DA DISCRICIONARIEDADE.
2.1. Conceito: Discricionariedade significa a liberdade de agir, de praticar determinado ato, liberalidade não adstrita a determinada forma preestabelecida.
No tocante a discricionariedade do poder público, devemos saber que os atos praticados pela a Administração Pública devem estar em uma fina sintonia com a lei no que tange a legalidade e finalidade do ato.
Sendo assim, o Princípio da Legalidade é aquele que estabelece as formas pelas quais, a Administração pública praticará seus atos, sob pena de serem considerados ilegais e por conseqüência filosófica jurídica contra os interesses da sociedade.
Como é sabido que o poder legislativo é o competente para criar as normas de “conduta” da Administração pública este nunca conseguirá esgotar através das leis as maneiras pelas quais, a Administração Pública deverá agir, restando a esta última no momento da execução do ato adotar o melhor meio para que seja atingido seu desiderato público.
É na hipótese acima mencionada que residirá a discricionariedade do poder público, ou seja, quando a lei não estabelecer a forma que deverá ser praticado o ato pela Administração Pública, ou até mesmo quando àquela o fizer de maneira genérica, cabendo a esta última adotar o melhor meio para aplicar a subsunção legal.
Como a discricionariedade e o Princípio da legalidade devem sempre manter uma fina sintonia, deverá o legislador adotando determinadas técnicas legislativas, diminuir ao máximo os pontos obscuros da lei, bem como as generalidades legais, com o fito de impedir que a Administração pública use de meios atentatórios que vão contra o princípio da supremacia do interesse público.
De acordo com o eminente jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, a discricionariedade pode decorrer da imprecisão com que a lei haja descrito a situação fática, ou seja, o motivo do ato; da alternatividade contida na norma a respeito quando expedir o ato, expedir ou não o ato, ou qual a medida mais satisfatória no caso concreto; e ainda poderá advir da finalidade da norma, quando esta se reporta a um conceito de valor, como, por exemplo, higiene pública, o que se apresenta como conceito vago e impreciso. Nestas hipóteses deverá o administrador escolher, diante das várias opções oferecidas pela lei, a que melhor atender ao interesse público, a fim de efetivar o seu dever de não só uma boa administração, mas da melhor possível. Para isso, terá que agir com razoabilidade e boa fé, não podendo optar por alternativa que satisfaça vontade própria.
3. ATO VINCULADO E ATO DISCRICIONÁRIO.
Como já acima mencionamos, os atos da Administração Pública deverão sempre estar em estreita compatibilidade com a lei que regulamenta seus atos administrativos, porém temos duas espécies de ato:
3.1. Ato Vinculado: É aquele que deverá ser praticado de acordo com a lei que o regulamenta não podendo neste caso a Administração Pública interpretá-lo da maneira que lhe convier, pois, a lei já estabelecerá objetivamente qual será o seu alcance e especificará qual a sua finalidade.
Podemos dizer, portanto, que há ação vinculada quando a norma a ser cumprida determina com rigor e objetividade o comportamento da Administração diante de certa situação fática, ou melhor, diz qual é o único e possível comportamento que o administrador deverá tomar, não deixando qualquer espaço para uma apreciação subjetiva.
3.2. Ato discricionário: É aquele que também deverá ser praticado obedecendo às normas que o regulamentam, porém cabe a Administração Pública interpretar cada caso concreto para assim praticar seu ato de acordo com os interesses de seus administrados.
Um exemplo muito elucidativo dessa necessidade é o que nos é fornecido por Celso Antônio Bandeira de Mello (2001, p. 34). Propõe o autor duas normas hipotéticas: a primeira, estabelecendo que "terão direito à internamento gratuito nos hospitais públicos, os doentes que ganharem apenas um salário mínimo", e a segunda dando o seguinte tratamento – "terão internamento gratuito nos hospitais públicos, as pessoas doentes que forem pobres". Podemos observar que, na primeira hipótese normativa, o motivo veio estipulado de forma a não deixar à Administração qualquer margem de discricionariedade, de modo que, comprovada a enfermidade, e a renda mensal de um salário mínimo, a Administração não teria outra opção a não ser internar o paciente, ao passo que, na segunda, restaria à Administração, diante de cada caso concreto, um juízo subjetivo do que venha a ser "pobre" para realizar ou não o comando da norma.
Na lição de Cretella Júnior (1965, p. 33), o administrador, na prática do ato administrativo deve se fazer dois questionamentos, antes de elaborar juízos de oportunidade e conveniência, quais sejam: “é legal minha decisão? Sou obrigado a tomá-la?".
Portanto a Administração Pública enquanto gestora dos interesses da Sociedade, deverá sempre se acautelar no que tange a execução de seus atos de administração, nunca deixando de atender as necessidades as quais ensejam sua existência.
4. A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
É necessário distinguir três aspectos: o "princípio da supremacia do interesse público", destacado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2001, p. 68) que serve como fonte de inspiração ao legislador no momento da elaboração das leis, bem como vincula a Administração quando as aplica; a finalidade prevista especificamente na lei, expressada por meio de conceitos indeterminados de carga valorativa, tais como moralidade pública, bem comum, ordem pública, etc; e, a finalidade específica de cada ato administrativo, que decorre implícita ou explicitamente da lei.
No tocante ao primeiro aspecto, obviamente não se há de falar que a Administração não está vinculada a fins de interesse público. Tal desiderato é a própria razão de ser do ente público, tanto que, são conferidos poderes, como a discricionariedade, para que seja possível o cumprimento de tal mister.
Com relação ao terceiro aspecto, também não se olvide afirmar que a Administração está livre para praticar um ato em desacordo com a sua finalidade específica, em decorrência da tipicidade que reveste os atos administrativos. Então, se a Administração, visando punir um servidor, promove a sua remoção ex officio, está claramente configurada a hipótese de desvio de poder, já que tal ato administrativo é previsto para fins de conveniência do serviço público, e não para satisfazer interesses particulares da autoridade administrativa sendo atentatório também ao principio da impessoalidade.
Sendo assim, a Administração Pública deverá sempre agir na satisfação do interesse público e quando as circunstâncias ensejarem uma maior necessidade interpretativa para aplicabilidade da norma esta deverá ser feita sempre em busca da prevalência da Supremacia do interesse público.
5. CONCLUSÃO.
Diante de todo o exposto, podemos extrair do presente trabalho as seguintes considerações finais:
Ø Todo ato praticado pela Administração Pública deverá estar revestido pelo Princípio da Legalidade;
Ø Sempre que a lei não prever de maneira precisa como a Administração Pública deverá agir, esta deverá agir em busca da satisfação do interesse público;
Ø O poder discricionário concedido a Administração Pública tem por finalidade permitir que ela através da oportunidade e conveniência possa adequar à norma ao interesse público;
Enfim, em razão de vivermos em um Estado Democrático de Direito, temos a prerrogativa de fiscalizar os entes dos órgãos públicos que gerem nosso interesse enquanto sociedade democrática, podendo para tanto contar sempre com normas protetivas de nossos interesses, evitando com isso, que a Administração Pública no exercício de suas funções, as quais nós as delegamos, não as use contra o fim social a que ela se destina.
6. BIBLIOGRAFIA.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
CRETELLA JÚNIOR, José. O mérito do ato administrativo. In Revista de Direito Administrativo, v. 79, Rio de Janeiro: FGV, janeiro/março, 1965, 23-3
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13° ed., São Paulo: Atlas, 2001.
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