Paulo César Cavelagna
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino
Mestre em Comércio Exterior pela Ohyo University – EUA / FGV - Fundação Getulio Vargas
Especialista em Direito de Empresas e Direito de Economia pela FGV – Fundação Getúlio Vargas
Professor de Direito Comercial e Direito de Empresa da Universidade José do Rosário Velano – UNIFENAS.
15 de novembro de 2008)
A composição do nome empresarial continua sendo um mistério para a maioria dos empresários brasileiros. Sem saber como podem batizar suas empresas, a grande maioria fica a mercê das instruções que os contabilistas lhes passam no primeiro momento que os constituem para prestarem os serviços de abertura e legalização do empreendimento.
O novo Código Civil trouxe algumas mudanças em relação aos tipos de empresas que se pode constituir. Antigamente os tipos societários estavam regulamentados no Código Comercial entre os artigos 311 a 328, norma revogada, além do Decreto-Lei nº 3.708/12, que regulava as empresas por cotas de responsabilidade limitada, também revogado, e das Leis nº 6.404/76 e nº 5.764/71, que ainda regulam as sociedades constituídas sob regime de ações e as sociedades cooperativas respectivamente. Assim, as empresas podiam ser as seguintes:
- Sociedade em comandita simples – artigos 311 a 314 do Código Comercial;
- Sociedade em nome coletivo – artigos 315 a 316 do Código Comercial;
- Sociedade de capital e indústria – artigos 317 a 324 do Código Comercial;
- Sociedade em conta de participação – artigos 325 a 328 do Código Comercial;
- Sociedade por cotas de responsabilidade limitada – Decreto-Lei nº 3.708/12;
- Sociedade anônima – Lei nº 6.404/76;
- Sociedade em comandita por ações – Lei nº 6.404/76;
- Sociedade cooperativa – Lei nº 5.765/71.
A lei atual qualifica as empresas em Sociedades não Personificadas e Sociedades Personificadas. As não personificadas são aquelas que não tem seus atos constitutivos registrados, atuam de maneira informal, porém aos olhos do consumidor são empresas normais como qualquer outra empresa legalmente estabelecida. A responsabilidade pelos atos destas empresas é solidária e ilimitadamente a seus sócios. Podem ser classificadas como:
- Sociedade comum – artigos 986 a 990 do Código Civil; e,
- Sociedade em conta de participação – artigos 991 a 996 do Código Civil.
As sociedades personificadas, como o próprio nome já induz, apresentam personalidade jurídica constituída, uma vez que seus registros legais foram efetivados. A principal característica para diferencia-las de uma sociedade não personificada e a existência do nº do C.N.P.J. (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas). A responsabilidade pelos atos empresariais pode ser limitada ou ilimitada dependendo da classificação que a empresa foi constituída. As opções são:
- Sociedade simples – artigos 997 a 1.038 do Código Civil;
- Sociedade em nome coletivo – artigos 1.039 a 1.044 do Código Civil;
- Sociedade em comandita simples – artigos 1.045 a 1.051 do Código Civil;
- Sociedade limitada – artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil;
- Sociedade anônima – artigos 1.088 e 1.089 do Código Civil, e, Lei nº 6.404/76;
- Sociedade em comandita por ações – artigos 1.090 a 1.092 do Código Civil, e, Lei nº 6.404/76; e,
- Sociedade Cooperativa – artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil, e, Lei nº 5.765/71.
Aliada a estas opções acima descritas, ainda existe a possibilidade da pratica de atos comerciais pelo empresário individual, que se regula no Código Civil, pelos artigos 966 a 980.
Para cada uma destas modalidades acima descritas existe uma forma legal para a composição de seus nomes comerciais. Em relação às sociedades, comum e em conta de participação, não há que se falar em regras para a composição de seus nomes comerciais, pois as mesmas não têm qualquer tipo de registro.
Diferente da marca que identifica dos produtos ou serviços, do nome de domínio que identifica a página na rede mundial de computadores e o título do estabelecimento “nome fantasia” identifica o ponto, o nome empresarial deve identificar o sujeito que exerce o ato empresarial, o empresário. Como diz Fabio Ulhoa Coelho[1] “Na maioria das vezes, por conveniência econômica ou estratégica mercadológica, opta-se pela adoção de expressões idênticas ou assemelhadas, o que, a rigor, não tem nenhuma relevância jurídica, posto que nome empresarial, marca, nome de domínio e título de estabelecimento continuam a ser considerados institutos distintos, ainda quando possuírem um mesmo conteúdo e forma.”
O direito contempla duas espécies de nome empresarial: a firma e a denominação, ambas chamadas de razão social, que se distinguem em dois pontos, quanto à estrutura e à função.
No tocante a estrutura, a firma só pode ter por base o nome civil do empresário individual ou dos sócios da sociedade. Assim, o nome empresarial será sempre formado de um ou mais nomes civis. Já a denominação pode designar o objeto da empresa, ou qualquer outra expressão de lingüística e até mesmo o nome civil dos membros da sociedade. Quanto à função, os nomes empresariais se diferem na medida que a firma também é a assinatura da empresa e a denominação é apenas um elemento de identificação do gestor do ato de empresa.
Conhecendo as duas espécies possíveis de nome empresarial, é possível passar a descrever as formas de nomenclaturas a serem adotadas em todos os modelos empresariais, definidas entre os artigos 1.155 e 1.168 do Código Civil.
Para um empresário individual iniciar suas atividades deve adotar um nome empresarial que deverá ser derivado de seu próprio nome civil, integro, abreviado ou acrescido do gênero de suas atividades comerciais. Assim, o nome empresarial de um empresário individual de nome “José da Silva” poderá ser “José da Silva”, “J. Silva”, “José da Silva, Pães e Bolos” ou outras variações dentro destes padrões legais (art. 1.156 do C. Civil).
Para as empresas cuja responsabilidade é ilimitada, o nome empresarial deve ser apenas no formato de firma e derivado do nome ou nomes daqueles sócios que exerçam os atos empresariais. Estando a administração apenas sob a responsabilidade de um deles a firma obrigatoriamente será derivada de seu nome acrescida aditada da expressão “e companhia” ou sua abreviatura “& Cia”. É possível integrar a firma, o ramo de atividade desenvolvida pela empresa. Admitindo como exemplo uma sociedade formada por duas pessoas imaginárias “José da Silva” e “Manoel de Souza” ficaria, “José da Silva e Manoel de Souza”, “Panificadora J. Silva e M. Souza”, “J. Silva e Companhia”, “M. Souza & Cia” (art. 1.157 do C. Civil). Esta regra se aplica às sociedades simples, em nome coletivo e comandita simples. No caso da última modalidade, a firma só poderá ser formada pelos nomes dos sócios comanditados, visto que apenas a estes cabem responder ilimitadamente pelos atos da empresa.
Para uma empresa de responsabilidade limitada, pode se adotar qualquer das modalidades de nome empresarial, firma ou denominação, obrigatoriamente acrescido da expressão “limitada”, integra ou abreviada “Ltda.”. Sendo a sociedade composta apenas de pessoas físicas, a firma poderá ser formada pelos nomes de seus sócios, porém se a sociedade tiver em seu quadro societário pessoas jurídicas o nome empresarial adotado, somente poderá ser na forma de denominação, sempre acrescido da expressão denominativa de sua modalidade empresarial. A legislação ainda permite a inclusão do ramo de atividade. Assim o nome de uma empresa limitada, tendo como sócios “José da Silva” e “Manoel de Souza” poderá ser: “Silva e Souza Limitada”, “José e Manoel, Panificadora Ltda”, “Manoel Souza & Cia. Ltda.” ou por denominação “Panificadora JM Ltda.” (art. 1.158 do C. Civil).
Uma sociedade cooperativa, só poderá adotar como nome empresarial, denominação acrescida obrigatoriamente da expressão “Cooperativa”, em qualquer posição, no início, no meio ou no final do nome empresarial. Exemplificadamente poderíamos ter: “Cooperativa de Panificadores”, “União Cooperativa de Panificadores”, “União de Panificadores Cooperativa”, (art. 1.159 do C. Civil).
Em uma empresa constituída na modalidade de sociedade anônima somente poderá ser operada sob denominação, seguida obrigatoriamente das expressões “Sociedade Anônima” ou “Companhia”, por extenso ou abreviada “S.A.” ou “Cia” (art. 1.160 do C. Civil). Nesta modalidade a legislação permite, e é bastante comum, a adoção do nome do fundador, acionista ou pessoa que tenha contribuído para a constituição da empresa em sua denominação social ou a área de atividade. Exemplo: “José Silva S.A.”, “Cia. Panificadora S. S. Sociedade Anônima”.
Em uma sociedade em comandita por ações, o nome empresarial pode ser através de firma ou denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “Comandita por Ações” ou abreviadamente “C.A.” e optativamente do ramo empresarial. Para se adotar firma, só pode ser utilizado para a composição do nome empresarial, nomes civis dos acionistas diretores, administradores da empresa que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, o nome empresarial dos personagens fictícios utilizados ficaria, “José da Silva e Companhia, Comandita por Ações”, “C.A. Silva e Souza”, ou por denominação “Panificadora Belos Montes C.A.” (art. 1.161 do C. Civil).
Entre todas as modalidades das empresas reconhecidas no Código Civil, há de se ressaltar que as empresas em conta de participação, não podem utilizar nome empresarial em qualquer das formas, seja firma ou denominação (art. 1.162 do C. Civil), pois esta modalidade de sociedade não dispõe de personalidade jurídica e como determina o artigo o artigo 991 do mesmo pergaminho, as atividades constitutivas do objeto social devem ser exercidas exclusivamente pelo sócio ostensivo e em seu próprio nome.
Por fim, existem as expressões de classificação fiscal, “ME” e “EPP”, respectivamente “micro-empresa” e “empresa de pequeno porte”, que devem ser agregadas aos nomes sociais dependendo do faturamento anual da empresa. Até R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais) para as micro-empresas, e R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais) para as empresas de pequeno porte, assim definido no artigo 3º, incisos I e II da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, que revogou a Lei nº 9.841 de 5 de outubro de 1999 que originou a qualificação de micro-empresa e empresa de pequeno porte.
Em se tratando de empresas, há de se ressaltar um erro muito grave que vem se perpetuando a cada dia que se passa. No momento que um empresário se obriga juridicamente como representante legal de uma sociedade deve adotar uma firma, assinatura para sua representação. Esta assinatura não deve ser a mesma assinatura que representa seu nome civil, mas sim nova contendo a designação adotada para a empresa, com todas suas expressões, sejam elas as relacionadas às atividades econômicas e as obrigatórias distintivas da modalidade empresarial, a seu estilo pessoal. Não basta para distinguir as obrigações assumidas em nome da empresa dos atos da vida civil, assinar pela empresa sobre um carimbo aposto no documento, identificando o nome empresarial. Esta postura só é admitida para o empresário que assine por uma empresa cujo nome empresarial seja adotado por denominação, ou por administradores não sócios.
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