CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL
Imóvel: (loja), nº (____), (Bairro) – (Cidade – ).
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Os signatários que contratam nas qualidades indicadas neste contrato, tem entre si ajustadas a presente locação mediante as seguintes clausulas e condições:
I – LOCADOR(A): (____________________), brasileiro(a), (estado civil), (profissão), domiciliado(a) à (Rua_________), nº (____.), (bairro), (Cidade – ), portador(a) da carteira de identidade R.G. nº (_________- SSP- ) e cadastrado(a) no C.P.F. sob nº (___________).
II – LOCATÁRIA: (_________________), pessoa jurídica de direito privado com sede à (___________), nº (________), inscrita no CNPJ sob nº (_________________), INSC. EST. (_______________), aqui neste ato representado(a) pelo sócio gerente, (____________________), brasileiro(a), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado(a) à (___________), nº (____), (Cidade - ), portador da carteira de identidade R.G. nº (__________-SSP- ) e cadastrado(a) no C.P.F. sob nº (___________)
III – FORMA DE GARANTIA: FIANÇA
Assina o presente instrumento na qualidade de fiador(a) e devedor(a) solidário(a):
(Nome ), brasileiro(a), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado(a) à (Rua ), nº (___), (Bairro), (Cidade – ), portador(a) da carteira de identidade R.G. nº (________-SSP-___) e cadastrado(a) no C.P.F. sob nº (____________).
Parágrafo único: O fiador(a), desde já assumindo a condição de devedor(a) solidário(a), renuncia incondicionalmente a seus direitos contidos nos artigos 827, 837, 838, 839 do Código Civil (lei 10.406/2002) que assim exprimem:
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada. |
IV - OBJETO DE LOCAÇÃO: (loja) situada à Rua (__________), nº (___), bairro (_____________), (Cidade – ).
V - FIM DESTINADO A LOCAÇÃO: exclusivamente comercial: (________________________________)
VI - PRAZO DE LOCAÇÃO: (_____) (__________) meses - DETERMINADO
Inicio: (dia) de (mês) de (ano).
Termino: (dia) de (mês) de (ano).
VII - VALOR DA LOCAÇÃO: R$ 000,00 (por extenso ), a ser pago conforme as datas e valores abaixo indicados.
Parc. |
Período |
Vencimento |
Valor a pagar |
1/12 |
De 1º a 31 de (mês) de (ano) |
dia/mês/ano |
R$ 0000,00 |
2/12 |
De 1º a 30 de (mês) de (ano) |
dia/mês/ano |
R$ 0000,00 |
3/12 |
De 1º a 31 de (mês) de (ano) |
dia/mês/ano |
R$ 0000,00 |
4/12 |
De 1º a 30 de (mês) de (ano) |
dia/mês/ano |
R$ 0000,00 |
5/12 |
De 1º a 31 de (mês) de (ano) |
dia/mês/ano |
R$ 0000,00 |
6/12 |
De 1º a 31 de (mês) de (ano) |
dia/mês/ano |
R$ 0000,00 |
7/12 |
De 1º a 28 de (mês) de (ano) |
dia/mês/ano |
R$ 0000,00 |
8/12 |
De 1º a 31 de (mês) de (ano) |
dia/mês/ano |
R$ 0000,00 |
9/11 |
De 1º a 30 de (mês) de (ano |
dia/mês/ano |
R$ 0000,00 |
10/12 |
De 1º a 31 de (mês) de (ano) |
dia/mês/ano |
R$ 0000,00 |
11/12 |
De 1º a 30 de (mês) de (ano) |
dia/mês/ano |
R$ 0000,00 |
12/12 |
De 1º a 31 de (mês) de (ano) |
dia/mês/ano |
R$ 0000,00 |
Parágrafo primeiro: O aluguel mensal é o indicado neste contrato, devendo seu pagamento ser efetuado até o dia de seu vencimento, conforme datas especificadas acima, diretamente ao Locador(a) em seu endereço comercial, situado à Rua (_____), nº (____), (bairro), (Cidade – ), ou a sua ordem.
VIII - DO REAJUSTE: Fica estipulado entre as partes signatárias deste contrato, que os reajustes, serão aplicados a cada 12 meses, sempre sobre o valor vigente da locação à época, bem como os seqüentes deste contrato, através de índice de correção escolhido de comum acordo entre as partes, conforme artigo 85 da Lei 8.245/91 Lei do Inquilinato.
IX - DOS TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS: Obriga-se a Locatária além do pagamento do aluguel a satisfazer:
a) Transferir e comprovar a transferência da titularidade das faturas de energia elétrica e água e esgoto, em prazo de até 30 dias da assinatura do presente instrumento, sob pena de multa de 10% (dez porcento) do valor aluguel, de forma mensal e sucessiva até a satisfação integral da obrigação.
b) Ao pagamento por sua conta exclusiva do consumo de energia elétrica, água e esgoto;
c) Ao pagamento por sua conta exclusiva de todas as despesas de condomínio, uma vez existentes, e que sejam devidas pelo condomínio ora locado de acordo com a convenção de condomínio;
d) Ao pagamento dos impostos federais, estaduais e municipais que vierem a incidir sobre o imóvel ora locado, como o I.P.T.U., taxas de conservação e limpeza urbana, taxa de melhoria, taxa de incêndio e ou outros que vierem futuramente ser cobrados, mesmo que de maneira esporádica.
e) É de exclusiva responsabilidade da Locatária, todas custas judiciais, inclusive honorários advocatícios, de qualquer processo judicial ou extrajudicial, tais como Despejo, Cobrança, Execução ou outras mais possíveis, que por ventura venham a ser utilizados em decorrência de comportamento ou infringência de clausula contratual.
X - DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS: A Locatária declara ter procedido a vistoria só imóvel locado recebendo-o conforme laudo de vistoria anexo e obrigando-se a:
a) Manter o objeto de locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza, para assim o restituir ao(a) Locador(a), quando finda ou rescindida a locação, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esse fim, notadamente, as que se referem à conservação de pintura, portas e fechaduras, trincos, puxadores, vitrais, e vidraças, lustres e globos, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários e quaisquer outras, inclusive obrigando-se a pinta-lo novamente em sua desocupação, com tintas e cores iguais as existentes, tudo de acordo com o laudo de vistoria, assinado e anexado a este contrato, que passa a fazer parte integrante do mesmo;
b) Não transferir este contrato, não sublocar, não ceder ou emprestar, sob qualquer pretexto e de igual forma alterar a destinado da locação não constituindo o decurso de tempo, por si só, na demora da notificação da infração consentimento a mesma. Havendo a constatação da falta contratual, ficará o Locatário sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da locação por todo o período da sub-locação, mesmo que identificado tardiamente, sem prejuízo de qualquer outra que por ventura ainda possa ser aplicada. A infração desta obrigação, qualificar-se-á como falta grave;
c) Facultar ao(a) Locador(a) ou a seu representante legal, examinar ou vistoriar o imóvel sempre que for para tanto solicitado bem como no caso do imóvel ser colocado a venda permitir que interessados o visitem;
d) Comunicar ao Locador(a), caso haja a notificação gerada pelos poderes públicos, por qualquer motivo relacionado ao imóvel, determinando prazo para a execução de obrigação, dentro de prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de não o fazendo, responsabilizar-se integralmente pelos danos causados, principalmente por possíveis multas ou quaisquer outra modalidade de penalidade que venha a ser aplicada.
e) Findo o prazo deste contrato por ocasião da entrega das chaves, o(a) Locador(a) mandará fazer uma vistoria do imóvel, a fim de se verificar se o mesmo se encontra nas condições em que foi recebido pela Locatária. Verificando-se infrações de qualquer das clausulas que se compõe este contrato, e que o imóvel necessite de algum conserto ou reparo, ficará o(a) mesmo Locatário(a) pagando o aluguel, até que as obras necessárias sejam concluídas e a final entrega das chaves;
f) Ficam ambas as partes, Locador(a) e Locatária, obrigados a respeitar o presente contrato em sua integralidade, quanto aos valores expressos, independente de qualquer medida econômica por parte do Governo Federal, que determine, conversões, expurgos, ou deflação, visto não estar embutido no valor do contrato, qualquer preço para suprir a possível existência de inflação no país, independente da melhor sorte.
g) Obriga-se a Locatária a manter por exclusiva responsabilidade contrato de seguro total do imóvel em qualquer seguradora de sua preferência. A omissão da obrigação de fazer contida nesta clausula, implicará em total responsabilidade por parte da Locatária em qualquer eventual dano que possa causar a destruição parcial ou total do imóvel ora locado mesmo que a força causadora seja alheia a sua responsabilidade.
XI - DA RESCISÃO CONTRATUAL: A infração das obrigações consignadas nas cláusula quinta, nona e décima, sem prejuízo de qualquer outra prevista em lei, por parte do Locatário, é considerada de natureza grave, acarretando a rescisão contratual, com o conseqüente despejo e obrigatoriedade de imediata satisfação dos consectários contratuais legais;
Parágrafo primeiro: Caso o objeto de locação vier a ser desapropriado pelos Poderes Públicos, ficará o presente contrato, bem como o(a) Locador(a), exonerado de todas e quaisquer responsabilidade decorrentes.
Parágrafo segundo: No caso de ampliação/reforma, construção/reforma, fica o(a) Locatário(a) obrigado a entregar o imóvel para as demonstradas e documentadas reformas no prazo máximo de 02 (dois) meses, não isentando ainda o(a) Locatário(a) da responsabilidade dos alugueis até a desocupação.
Parágrafo terceiro: Em caso de morte do(a) Locador(a), a locação transmite-se aos herdeiros (art.10 – Lei 8245/91). Em caso de morte de um dos representantes legais da empresa Locatária, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações (art.11, I – Lei 8245/91). Resguarda-se ao Locador(a) o direito de exigir novo fiador ou qualquer outra forma de garantia, na celebração do aditivo de contrato. O Locador(a) deverá ser informado por escrito no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do óbito do representante da Locatária. Não se presume o consentimento na sub-rogação pela simples demora do(a) Locador(a) em se manifestar formalmente sua oposição.
Parágrafo quarto: Em casos de dissolução de sociedade mercantil, quando assim existir, ou substituição dos sócios quotistas, a locação será automaticamente rescindida, podendo a critério do(a) Locador(a), celebrar novo contrato, mesmo que mantida a atividade principal da empresa. A dissolução ou substituição deverá ser comunicada por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de multa de 10% (dez porcento) do valor aluguel, de forma mensal e sucessiva, sendo cobrada no momento da identificação, de forma cumulativa a todo o período do descumprimento, até a satisfação integral da obrigação. Não se presume o consentimento na sub-rogação pela simples demora do(a) Locador(a) em manifestar formalmente a sua oposição.
Parágrafo quinto: Não será admitido a mudança do ramo de atividade da empresa Locatária; tal ato implicará na imediata rescisão do presente instrumento com direito de exigir seus consectários contratuais, mesmo que mantida a composição societária e sua administração.
Parágrafo sexto: Ficam Locatária e Locador(a), desobrigados ao pagamento da multa contratual prevista na clausula 13 deste contrato, sob a alegação de o imóvel estar inadequado para os fins comerciais destinados, desde que, notificado, interditado e devidamente comprovado pelos órgãos competentes, Defesa Civil, Vigilância Sanitária, ou Corpo de Bombeiros, salvo quando uma das partes der causa para tal interdição.
Parágrafo sétimo: Fica a Locador(a) obrigada a respeitar até a data limite do presente instrumento (Término do contrato – cláusula 6ª), em caso de rescisão extemporânea deste consectário contratual, por motivação de origem exclusiva de sua parte, não locar a novo Locatária, para fins comerciais idênticos aos explorados pela Locatária aqui contratantes. Havendo a rescisão de forma espontânea ou motivada pelo Locatária, fica o Locador(a) desobrigado desta condição.
Parágrafo oitavo: Em caso do imóvel deste contrato ser colocado a venda, e o Locatário não exercer seu direito de preferência, o presente instrumento se dará por rescindido no momento da transação com terceiro comprador, ficando a Locadora isenta do pagamento da multa compensatória pactuada na clausula XIII.
Parágrafo nono: Fica resguardado a Locatária o direito da manutenção do presente instrumento, em todas suas cláusulas e condições, caso venha a constituir empresa a ser instalada no imóvel objeto deste instrumento, independente de data que venha a ser constituída, prevalecendo o pactuado no momento até sua final rescisão, independente da lavratura de termo aditivo.
XII - DO PAGAMENTO: O não pagamento dos alugueis até a data do vencimento estipulado na clausula sétima, provocará a cobrança de multa de 10% (dez porcento) do valor do aluguel, mais juros de mora conforme as taxas vigentes na data do pagamento, calculados “pro rata die”.
XIII - DA MULTA: As partes que infringirem as obrigações aqui contratadas, e der motivos para a rescisão contratual do presente contrato, estarão sujeitas a multa no valor equivalente a 03 (três) meses de alugueis vigentes à época, a serem pagos no ato da desocupação do imóvel, desconsiderado qualquer desconto caso haja, sempre na forma proporcional ao período restante a cumprir.
XIV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: No termino deste contrato a Locatária obriga-se a apresentar ao Locador, as faturas pagas de água e esgoto, e energia elétrica, IPTU, taxa de incêndio e demais tributos por ventura cobrados devidamente quitados durante o período em que ocupou o imóvel.
XV - DOS LIMITES DE ORDEM: Fica a Locatária obrigada a respeitar os limites de ordem e silêncio da área locada, manutenção da boa conduta social e moral, assim como a manutenção e limpeza das áreas ao redor do imóvel respectivas a seu uso.
Parágrafo único: A reclamação de vizinhos e habitantes do prédio a que pertence o imóvel ora locado, será qualificado como falta grave, razão bastante e suficiente para a rescisão imediata do contrato de locação.
XVI – DO FORO: As partes contratantes elegem o foro da comarca de Poços de Caldas-MG, para a solução de quaisquer questões judiciais resultantes do presente instrumento não obstante a mudança de domicílio pelo CONTRATANTE ou qualquer outra prerrogativa de ordem legal disponível deste, podendo entrementes, o CONTRATADO optar pelo foro do domicílio daquele.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
(Cidade), (dia) de (mês) de (ano)
Locador Locatário
(Nome )
Fiador
Testemunhas:
_________________________________ _________________________________
Nome: Nome:
C.P.F. C.P.F.
R.G. R.G.
Endereço: Endereço:
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